Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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Notícias e actualidades jurídicas

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O Tempo de Trabalho

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Numa era em que o tempo tende a ser
um bem cada vez mais escasso, muito
por força do frenético ritmo em que vive-
mos, importa que tenhamos uma defini-
ção o mais clara possível do que é o tem-
po de trabalho, afinal, aquilo que ocupa a
maior parte dos nossos dias, pelo menos
dos úteis.
Nos termos do disposto no artigo 197.º
n.º 1 do Código do Trabalho, tempo de
trabalho é “…qualquer período durante o
qual o trabalhador exerce a actividade ou
permanece adstrito à realização da pres-
tação…”.
O n.º 2 do referido normativo legal consi-
dera ainda compreendidos no tempo de
trabalho vários intervalos e interrupções,
quais sejam:
– a interrupção de trabalho como tal con-
siderada em instrumento de regulamen-
tação colectiva, em regulamento interno
de empresa ou resultante de uso da em-
presa;
– a interrupção ocasional inerente à sa-
tisfação de necessidades pessoais inadiá-
veis do trabalhador ou resultante de con-
sentimento do empregador;
– a interrupção por motivos técnicos, mu-
dança de programa de produção, carga
ou descarga de mercadorias, falta de ma-
téria prima ou energia, por factor climaté-
rico que afecte a actividade da empresa,
ou por motivos económicos, designada-
mente, quebra de encomendas;
– o intervalo para refeição, se o trabalha-
dor tiver de permanecer no local habitual
de trabalho ou próximo dele, para poder
ser chamado a prestar trabalho normal
em caso de necessidade;
– a interrupção ou pausa no período de
trabalho imposta por normas de seguran-
ça e saúde no trabalho.
Compreendido no tempo de trabalho en-
contra-se o período normal de trabalho,
que é o tempo que o trabalhador se obri-
ga a prestar, medido em número de ho-
ras por dia e por semana e que não pode
exceder, em princípio, oito horas por dia
e quarenta horas por semana.
Já o horário de trabalho determina as ho-
ras de início e termo do período normal
de trabalho diário e do intervalo de des-
canso, bem como do descanso semanal.
Como é sabido, incumbe sobre os em-
pregadores a obrigação de manuten-
ção do registo dos tempos de trabalho,
incluindo dos trabalhadores que estão
isentos de horário de trabalho, em local
acessível e de modo a que permita a sua
consulta imediata.
Este registo deve conter a indicação do
início e fim do tempo de trabalho, bem
como de todas as interrupções ou inter-
valos que nele não se compreendam.
É importante sublinhar que incumbe ao
empregador assegurar este registo de
tempos de trabalho, constituindo qual-
quer violação ao mesmo uma contra-or-
denação grave, independentemente de
o não registo ou registo defeituoso ser
imputável a trabalhador, pelo que se im-
põe que a obrigatoriedade de registo do
tempo de trabalho por parte dos traba-
lhadores conste de regulamento interno
da empresa, prevendo-se até a responsa-
bilidade disciplinar pela sua não efectiva-
ção por parte do trabalhador.
Também a questão da possibilidade de
consulta imediata do registo dos tempos
de trabalho reveste particular importân-
cia, uma vez que os tribunais têm vindo a
entender que, mesmo que o registo dos
tempos de trabalho seja fornecido pelo
empregador, mas não de forma imedia-
ta, estamos perante a prática de contra-
-ordenação grave, cuja coima varia entre
612,00 euros e 9690,00 euros, tendo em
conta a modalidade da culpa e o volume
de negócios da empresa infractora.
Por fim, importa ainda salientar que o Tri-
bunal de Justiça da União Europeia consi-
derou, em acórdão de 10 de Setembro de
2015, que o tempo de deslocação entre
o domicílio de trabalhador sem local de
trabalho fixo e as instalações do primeiro
cliente, bem como o regresso ao domi-
cílio a partir do local do último cliente,
quando determinados pelo empregador,
deve ser considerado tempo de trabalho.

in Edição 100 da Revista da APAT – Associação dos Transitários de Portugaal

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